Eduardo Zabot
Tubarão
A trafegabilidade na região central de Tubarão é cada dia mais difícil, especialmente em função da grande quantidade de veículos. A necessidade de uma reorganização do trânsito é visível. Quando se somam ciclistas e pedestres, a atenção deve ser redobrada.
O estoquista Ernani Paes Vieira nunca teve carro. Para ele, a bicicleta sempre foi o principal veículo de locomoção. Morador do bairro Congonhas, Ernani evita ao máximo ficar perto dos veículos. “Claro que não são todos, mas a maioria dos motoristas não respeita os ciclistas. Tiram fino da gente”, reclama.
Para Ernani, a construção de uma ciclovia no centro da cidade evitaria acidentes. Ele mesmo quase foi vítima de uma colisão. Ernani trafegava na avenida Nações Unidas, em Capivari de Baixo, quando uma ambulância chegou tão perto que quase o atropelou. “Eu vinha junto com outros amigos ciclistas e uma ambulância passou perto demais, o retrovisor quebrou nas minhas costas”, relembra.
Já para quem anda de carro, a opinião é contrária. Fabiano Lima conta que muitas vezes teve que desviar para não atropelar um ciclista. “Na maioria das vezes são jovens que fazem até brincadeiras. O ciclista não respeita o espaço dos carros”, avalia.
O motorista acredita que é preciso organizar melhor o trânsito, principal na região central da cidade. “É difícil. Se eu soubesse como resolver faria sugestões, mas não faço ideia de como esta melhoria pode ser feita. Acho que a Prefeitura deveria fazer ciclovias e orientar melhor motoristas e ciclistas”, considera Fabiano.
Código Brasileiro de Trânsito
• O artigo 21 do Código Brasileiro de Trânsito diz que compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
• Artigo 38 – Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo único – Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
• Artigo 192 – Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
• Artigo 214 – Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
• Artigo 255 – Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do artigo 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
• Artigo 58 – Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único – A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação.

